Da ilegalidade do protesto do “boleto bancário”.

Os boletos bancários são confeccionados a partir do fornecimento de dados por aqueles que se dizem credores. Após a confecção os boletos bancários são remetidos aos supostos devedores para pagamento na rede bancária. Entretanto, quando estes supostos devedores não efetuam o pagamento destes boletos, as instituições bancárias, de forma ilegal, promovem o protesto por indicação, ou seja, informam, de forma inverídica, ao cartório de protesto que estão de posse de uma duplicata reveladora de compra e venda mercantil. A duplicada é que é um título de crédito apto a autorizar o protesto. Como o boleto bancário não é duplicata e muito menos título de crédito o protesto realizado torna-se ilegal. A lei traz de forma taxativa quais são os documentos considerados títulos de crédito, não estando incluído neste rol o boleto bancário. Como outrora dito, o boleto bacnário é um simples aviso de débito. O protesto gerado com base no boleto bancário dá ao prejudicado não só o direito ao cancelamento do protesto, como também o direito ao ressarcimento dos danos materiais e morais causados por este protesto indevido.
Diante do exposto, o protesto motivado por dívida representada por boleto bancário é ilegal e tem que ser combatido pela sociedade, já que os boletos bancários não são documentos aptos à autorizá-lo.
Deixe um comentário