Da aposentadoria por tempo de contribuição.
A aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos §7º, 8º e 9º, do art. 201 da Constituição Federal, será devida quando o (a) segurado (a) completar:
I – 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos de contribuição, se mulher.
II- 65 anos de idade, se homem e 60 anos anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limites para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades no regime de enconomia familiar.
O professor(a) que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio terão reduzidos em cinco anos o tempo de contribuição acima exigido.
A renda mensal do aposentado por tempo de contribuição será :
- Para a mulher: Cem por cento o salário benefício aos trinta anos de contribuição.
- Para o homem: Cem por cento o salário benefício aos trinta e cinco anos de contribuição.
- Para professora: Cem por cento o salário benefício aos vinte e cinco anos de contribuição.
- Para o professor: Cem por cento o salário benefício aos trinta anos de contribuição.
Segundo o art. 32 do Decreto 30048/99, o cálculo do salário contribuição, no caso desta aposentadoria, é feito utilizando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
Deixe um comentário